RESOLUÇÃO SOBRE ORDENAÇÃO FEMININA publicado originalmente no jornal RUMOS*
Posição oficial da Igreja Anglicana do Brasil
ausência
de proibição, tratando-
se
assim de matéria
não
normatizada pela Sagrada
Escritura
(adiáfora) e
em
assunto adiafórico compete
a
cada Igreja (jurisdição
canônica)
normatizar de
acordo
com o bom senso
cristão
e as melhores tradições
eclesiásticas.
4.
Considerando que na
Tradição
e História Eclesiástica
temos
provas incontestes
de
ordenação feminina já
no
início do século II quando
Plínio,
por exemplo, escreve
a
Trajano chamando as
mulheres
ordenadas de "Ministrae
Christianae"
(Ministras
Cristãs);
ou quando no
século
III Firmiliano, bispo
de
Cesareia, menciona uma
mulher
da Capadócia que
celebrara
a Ceia do Senhor;
além
dos testemunhos de Irineu
de
Lião, Orígenes e João
Crisóstomo
que nos falam da
efetiva
participação feminina
na
vida eclesial; temos
também
no século V um bispo
que
ordenou mulheres
como
sacerdotisas; podemos
citar
o exemplo de Macrina,
responsável
direta
pela
formação espiritual de
seus
irmãos: Basílio, o grande,
bispo
de Cesareia e Gregório
de
Nissa; já na idade
média
temos os Valdenses
possuindo
inúmeras pregadoras
em
seu movimento; já
em
1532 o reformador Martin
Bucer
(Estrasburgo) elaborou
um
plano eclesiástico
no
qual previa a ordenação
de
diaconisas e finalmente o
grande
reformador de Genebra
-
João Calvino considerava
que
a "restrição paulina"
à
ordenação feminina
não
se tratava de um dogma
de
fé, mas de uma convenção
cultural
de uma determinada
época
e considerava
também,
Febe (Rm 16.1)
como
exercendo o ofício público
de
diaconisa. Este mesmo
Calvino
considerava ainda,
que
a segunda parte do
texto
de 1Timóteo 5.5-16 dizia
respeito
"àquelas que
eram
ordenadas para o ministério
público".
5.
Considerando que a
Diaconisa
Febe é chamada
em
Romanos 12.2 de "protetora"
(no
original grego:
prostátis
- "aquele que manda,
prescreve,
ordena". Da
mesma
raiz daquele que "preside"
em
Romanos 12.8), vemos
que
as mulheres ordenadas
podiam
ter ofícios de
presidência.
6.
Considerando que
uma
das principais funções
do
Ministro Ordenado é ser
profeta,
isto é, trazer a mensagem
de
Deus a Seu povo,
e
percebendo que o próprio
Deus
serviu-se de "profetisas"
(II
Cr 34:14-28; Lc 2.36-
38;),
nada impede de as termos
também
nos dias atuais.
7.
Considerando que a
classe
das diaconisas sempre
foi
presente nas Igrejas
Gregas
(por séculos) e Siriana
(até
a atualidade), sendo
a
mesma mencionada já nos
cânones
do Concílio de Nicéia.
ENTENDEMOS:
1.
Que a ordenação de
mulheres
ao diaconato é plenamente
lícita.
2.
Que a ordenação de
mulheres
ao presbiterato e
ao
episcopado é de livre escolha
de
cada Igreja (jurisdição
canônica),
não havendo
nada
que condene a Igreja
que
ordenar.
3.
Que ordenar mulheres
não
fere a Bíblia Sagrada e
nem
a Tradição e a História
Eclesiástica.
4.
Que de acordo com o
"ethos"
desta igreja, tendo
em
vista a inclusividade e a
igualdade
entre todos os cidadãos
brasileiros,
as mulheres
passam
a ter, oficialmente,
livre
acesso aos três
graus
do Ministério Ordenado,
com
os mesmos direitos
e
deveres dos homens.
(Ricardo
Lorite de Lima
Ribeirão Preto 07/04/2012)
Acessado em
04/11/2012)
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